- VICENTE BATISTA DO NASCIMENTO E FILHOS x TRANSURB S.A. (Apelação Cível 2002.001.19715)Clique aqui para ver, na íntegra, o Julgamento da Apelação da Transurb, no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da empresa e ainda anulou um acordo espúrio feito com a família durante o período de luto, para tentar escapar da condenação maior.
- 2003.001.00089 – APELACAO. DES. RONALD VALLADARES – Julgamento: 01/06/2004 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO – ACIDENTE DE TRANSITO – DESABAMENTO DE MARQUISE – Apelação. Ação indenizatória de danos material e moral. Pessoa vitimada por pedaços de telhas de amianto que lhe caíram na cabeça, provocando ferimentos leves, decorrentemente de ter ônibus da empresa demandada, trafegando em serviço, derrapado, subido na calçada e atingido a cobertura de abrigo de ponto de passageiros, no bairro de Santa Teresa, na capital. Prova de que a vítima, na ocasião, estava sob a proteção coberta do ponto de ônibus e de que os fragmentos de telhas quebradas atingiram-lhe a cabeça. A prova pericial entendeu razoabilidade na explicação de que a autora, que não teve qualquer seqüela dos ferimentos recebidos, ficou, durante cinco dias sem poder exercer as suas atividades habituais e em tratamento domiciliar. Razoabilidade das conclusões indicativas de merecimento à percepção de valores indenizatórios dos danos sofridos pela ofendida, no caso. O principio da proporcionalidade orienta o julgador na definição das verbas indenizatórias. O dano material deverá ser compensado mediante o pagamento correspondente a 5/30 avos do salário mínimo vigente incomprovada verba salarial diferente percebida pela vítima. O dano moral há de ser estimado com moderação e adequação, observadas as finalidades próprias que tem a verba do tipo. O dano moral não se subordina à existência de prejuízo material ou de lesões físicas em qualquer de seus graus, senão ao prejuízo extrapatrimonial representado pela dor, sofrimento e angústia causados à vítima pelo ato juridicamente culposo. Recurso provido, para se julgar a pretensão autoral como parcialmente procedente.
- 2009.001.08990 – APELACAO – DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julgamento: 01/04/2009 – DECIMA CAMARA CIVEL – Apelação Cível. Sumário. Acidente em coletivo do qual a autora era passageira. Condição comprovada pelo atendimento de emergência prestado a vários passageiros, inclusive a autora. Fato ocorrido durante tempestade. Condições climáticas desfavoráveis que impõem ao motorista redobrada cautela na condução do coletivo, especialmente em bairro caracterizado pelas múltiplas e íngremes ladeiras e pelo trânsito de bonde. Motorista que, apesar de ter visto o bonde vindo em direção contrária, não tomou o cuidado necessário, reduzindo a velocidade, mas deixou para desviar quando já não mais era possível. Força maior não verificada. Responsabilidade do transportador em conduzir seus passageiros em segurança. Súmula 187 do STF.Laudo pericial que constatou lesões na boca e na mão esquerda, estimando a incapacidade total temporária em 60 (sessenta) dias e a incapacidade parcial permanente em 2% (dois por cento), sem dano estético. Danos materiais devidamente comprovados pelos recibos de fls. 34/36.Danos morais caracterizados pelas dores e evidentes distúrbios causados na vida da autora, impedida de realizar suas atividades por dois meses, além da seqüela que, ainda que reduzida, é permanente.Valor que, entretanto, se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), equivalentes a 20 (vinte) salários mínimos na época da sentença, mais adequado à hipótese, segundo os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/ punição.Provimento parcial do recurso, somente para reduzir o montante indenizatório, mantida, no mais, a sentença.
- 2006.001.47895 – APELACAO – DES. LUIS FELIPE SALOMAO – Julgamento: 09/01/2007 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 14 DO CDC). COLISÃO FRONTAL DO ÔNIBUS COM BONDE, EM DIA CHUVOSO. A DERRAPAGEM É FATO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. LESÕES CORPORAIS LEVES, SEM SEQÜELAS PERMANENTES. AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO ESTUDANTE, SEM COMPROVAR O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA DOR E SOFRIMENTO SUPORTADOS. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 3.500,00, ATENDENDO À LÓGICA DO RAZOÁVEL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM ESPECIAL AS LESÕES LEVES DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO DA TARIFA QUE SE IMPÕE, PORQUANTO O CONTRATO, EM RAZÃO DO ACIDENTE, NÃO FOI CUMPRIDO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- Transurb vai indenizar mulher atropelada em cima da calçada: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à Transurb o pagamento de pensão vitalícia à funcionária da Telerj Ângela Cristina Silva Macedo, no valor de 20% dos seus ganhos recebidos no cargo de auxiliar administrativo. Atropelada em cima da calçada por um ônibus da empresa em junho de 97, Ângela também vai receber 200 salários mínimos, a título de danos morais, conforme decisão da justiça do Rio.
O atropelamento aconteceu no dia 24 de junho de 97, por volta das 13h40, quando a funcionária da Telerj andava na calçada da rua Voluntários da Pátria, no Rio. Na ação movida contra a empresa, ela afirma ter ficado incapacitada para o trabalho em virtude dos ferimentos sofridos, tendo recebido alta do INSS somente em janeiro de 98.
A defesa de Ângela pediu verba indenizatória por danos morais no valor de 200 salários mínimos, pensões vencidas desde a data do acidente, 13º salário, FGTS, Imposto de Renda, juros e reembolso de despesas médicas e fisioterápicas, custas e honorários de 20% sobre o total da condenação.
A Transurb contestou. Disse que o fato decorreu de caso fortuito “por imprevisível falha mecânica”. A empresa ainda criticou o total pretendido para reparar os danos morais, os quais deveriam ser fixados moderamente. Quanto ao dano material, a empresa alegou não terem sido comprovados. A Translurb também não concordou com as demais verbas.
Segundo decisão da primeira instância, Ângela deve receber pensões no período de 24/06/97 a 23/01/98, no valor de R$ 1.013,56 e pensões no valor de R$ 202,71, a partir de 24/01/98. A indenização por dano moral foi fixada em cem salários mínimos, elevados para 200 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça do Rio. Os juros devem ser pagos desde da data do atropelamento e os honorários de 10% incidem sobre o valor dos danos morais.
No recurso ao STJ, a funcionária da Telerj pede a concessão de pensão vitalícia, uma vez que foi reconhecida a existência, em laudo pericial, de uma incapacidade parcial e permanente de 20%, o que independe da circunstância de haver sido mantida no emprego, sem redução de salário. O direito à indenização teria origem na diminuição de sua capacidade de trabalho, conforme estabelece o artigo 1.539 do Código Civil.
De acordo com o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o direito de Ângela à indenização tem respaldo na legislação civil. “A lesão parcial incapacitante alberga a pretensão indenizatória, se o evento danoso resultou em prejuízo físico de caráter permanente”.
A situação de não ter ocorrido redução salarial, não afasta a indenização. “O que se ressarce é o comprometimento da higidez física, da saúde da pessoa sinistrada, e não uma mera compensação pecuniária circunstancial”, afirmou o relator.
O ministro Aldir Passarinho concluiu por conceder a pensão vitalícia, equivalente a 20% sobre os ganhos na data do acidente, atualizada conforme o aumento concedido à categoria. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Processo: Resp 478796
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